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" HORTAPRONTA - HORTAS DO OESTE, S.A. " · 502486058 · Livro de actos
Dissolução

Dissolução / Encerramento de Liquidação

2000-01-27 ID dre-iii:11590541

Este acto não registou alterações de órgãos sociais no índice.

Texto da publicação

HORTAPRONTA - HORTAS DO OESTE, L. DA
Conservatória do Registo Comercial de Peniche. Matrícula n.º 576; identificação de pessoa colectiva n.º 502486058; inscrição n.º 19; números e data das apresentações: 11 e 12/991210.
Certifico que o capital social da sociedade em epígrafe foi aumentado de 224 000 000$ para 280 000 178$ e foi transformada em sociedade anónima, passando a reger-se pelo contrato constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º 
A sociedade adopta a denominação de HORTAPRONTA - Hortas do Oeste, S. A., e constitui uma organização de produtores na acepção usada no Regulamento (CE) n.º 2200/96, de 28 de Outubro de 1996.
ARTIGO 2.º 
1 - A sociedade tem a sua sede em Vale do Grou, freguesia de Atouguia da Baleia, concelho de Peniche.
2 - O conselho de administração pode deliberar a mudança de sede e criar sucursais ou outras formas locais de representação, em Portugal e no estrangeiro.
ARTIGO 3.º 
A sociedade dura por tempo indeterminado, não inferior a 10 anos.
ARTIGO 4.º 
1 - A sociedade tem por objecto a produção e comercialização de produtos hortícolas, promovendo a concentração da oferta e a sua adaptação às exigências do mercado nacional e de exportação.
2 - A sociedade, no âmbito do seu objecto e enquanto organização de produtores, prosseguirá as seguintes finalidades:
a) Adoptar em comum às exigências do mercado a produção de produtos hortícolas, nomeadamente termos de qualidade e quantidade;
b) Promover, a concentração de oferta e a colocação no mercado de produtos hortícolas dos seus sócios;
c) Reduzir os custos de produção e regularizar os preços na produção;
d) Estabelecer e aplicar, através dos seus membros, regras comuns de produção e de colocação no mercado, bem como de reconhecimento das respectivas produções;
e) Assegurar os meios técnicos e suporte administrativo necessários à realização dos seus fins e ao controlo de aplicação pelos membros das regras comuns de produção e do programa operacional, recorrendo ao fundo operacional para os fins previstos no Regulamento (CE) n.º 2200/96, de 28 de Outubro;
f) Promover práticas de cultivo e técnicas de produção e de gestão dos resíduos respeitadores do ambiente, nomeadamente para proteger as qualidades das águas, do solo e da paisagem e para preservar e fomentar a biodiversidade, apoiando os sócios com assistência técnica neste domínio.
ARTIGO 5.º 
1 - O capital social é detido, exclusivamente, por accionistas produtores.
2 - O capital social é de 1 396 635 euros, integralmente realizado em dinheiro.
3 - O capital social poderá ser aumentado por proposta do conselho de administração, mediante deliberação geral, que fixará as condições do aumento.
ARTIGO 6.º 
O capital social é representado por 279 327 acções nominativas de 5 euros cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 20, 50, 100, 500 e 1000 acções.
ARTIGO 7.º 
1 - Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro, os accionistas terão direito de preferência, excepto nos casos em que eles visem permitir a entrada como accionistas de novos produtores na respectiva organização.
2 - Nenhum dos sócios da organização de produtores pode deter mais de 35% do capital social.
3 - Ao somatório das duas maiores participações no capital social da organização de produtores corresponde valor igual ou inferior a 50%.
ARTIGO 8.º 
1 - Os accionistas terão direito de preferência na transmissão de acções nominativas, cujas condições de exercício serão fixadas e definidas no regulamento atrás definido.
2 - A sociedade poderá adquirir, ela própria, as acções ou parte das que se pretendem transmitir ou fazê-las adquirir por terceiros.
3 - Tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando-se que houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real das acções, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 9.º 
A sociedade pode amortizar acções:
a) Dos accionistas que cessem por um período superior a dois anos a actividade de produtores de produtos hortícolas frescos;
b) Dos accionistas que violem durante dois anos consecutivos a obrigatoriedade de colocação de produtos através da sociedade, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 27.º destes estatutos;
c) Dos accionistas que de algum modo ponham em causa o objecto ou os fins para a sociedade foi criada ou violem os compromissos assumidos como condição de entrada na organização de produtores;
d) Que tenham sido arroladas, arrestadas, penhoradas, incluídas em massa falida ou ainda salvo de qualquer providência em processo de recuperação.
2 - A sociedade deve obrigatoriamente amortizar acções na medida estritamente necessária para que o capital social seja detido exclusivamente por produtores de produtos hortícolas frescos.
§ único. Sendo vários os accionistas sujeitos a esta amortização, deve ela atingir a todos, de modo proporcional, tanto quanto for possível.
3 - No caso de a amortização ser imposta, o conselho de administração deve declará-la no prazo de 90 dias a contar do conhecimento dos factos que a determinaram e, nos restantes casos de amortização, a assembleia geral pode deliberá-la no prazo de um ano a contar do mesmo conhecimento, levando-a, em qualquer dos casos, ao conhecimento dos accionistas detentores das acções em causa, caso eles não tenham desde logo tomado tal conhecimento.
4 - Excepto nos casos da alínea d) do n.º 1, as acções são amortizadas pelo seu valor nominal, acrescido da parte que lhes couber na reserva legal e em outras reservas livres, porventura existentes, e o respectivo valor deve ser posto à disposição dos seus titulares em quatro prestações trimestrais e sucessivas, de idêntico valor, com início no primeiro trimestre posterior à declaração ou à deliberação de amortização.
§ único. Nos casos acima excepcionados, a contrapartida de amortização é o valor de liquidação da acção determinado por um revisor oficial de contas, nomeado pela sociedade, com referência ao montante da deliberação, e o respectivo valor poderá ser liquidado em duas prestações, a efectuar dentro de seis meses e um ano, respectivamente, após a fixação definitiva do valor de amortização.
ARTIGO 10.º 
1 - São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
2 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.
3 - Podem ser eleitos membros suplentes.
ARTIGO 11.º 
No primeiro mandato, os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único são designados, com dispensa de caução, desempenhando as respectivas funções:
Mesa da assembleia geral: presidente, António Assalino Rosa Alves; secretários: Carlos Miguel Vala Marques e Mário Luís Santos Vala.
Conselho de administração: presidente, José Artur de Jesus Vala; administradores: Celestino Santos Marques e Alice Maria Chagas Vala.
Fiscal único: Carlos José Leiria Duarte (revisor oficial de contas), membro efectivo; Navalho, Martins & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, representada por Maria Odete Lobato Navalho, membro suplente.
ARTIGO 12.º 
A assembleia geral é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas.
ARTIGO 13.º 
Além dos poderes que lhe são conferidos por lei e pelos estatutos, compete ainda à assembleia geral:
a) Deliberar sobre a participação da organização de produtores noutras organizações ou agrupamentos de produtores, suas uniões ou outras formas superiores de organização, em consórcios, associações e outras formas associativas, nacionais e estrangeiras, designadamente em agrupamentos europeus de interesse económico;
b) Fixar, anualmente, sob proposta do conselho de administração, as condições de subscrição de acções pelos produtores que desejem tomar-se accionistas.
ARTIGO 14.º 
1 - Para além dos casos fixados na lei, a assembleia geral reúne quando convocada pelo seu presidente ou a requerimento do conselho de administração, do fiscal único ou dos accionistas detentores de acções que representem, pelo menos, 5% do capital social.
2 - O requerimento será dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e conterá a ordem de trabalhos e a justificação da necessidade da reunião.
3 - As publicações podem ser substituídas por cartas registadas dirigidas aos accionistas com, pelo menos, 21 dias de antecedência da data de cada reunião.
4 - A realização da assembleia geral e a respectiva ordem de trabalhos devem ser notificadas a todos os membros do conselho de administração e ao fiscal único.
ARTIGO 15.º 
1 - As deliberações são tomadas pela forma que o presidente da mesa indique, a não ser que a própria assembleia, por proposta de qualquer accionista, delibere diferentemente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos emitidos, excepto nos casos em que lei ou os estatutos exijam outra maioria.
3 - As deliberações sobre fusão, cisão, transformação e alteração dos estatutos exigem uma maioria qualificada de dois terços e a dissolução da sociedade a de três quartos, em ambos os casos do capital social realizado, podendo as respectivas convocatórias indicar logo a data da segunda reunião, caso a primeira não possa funcionar por falta de quórum, que terá lugar a partir do 16.º dia posterior ao da primeira.
4 - A cada grupo de 200 acções corresponde um voto, podendo os detentores de número inferior de acções agrupar-se de forma a completarem o número exigido ou um número superior e fazer-se representar por um dos agrupados.
ARTIGO 16.º 
O conselho de administração é composto por três ou cinco membros, um dos quais será o seu presidente, designado como tal na lista e assim eleito, podendo ser dispensados de caução na assembleia geral que os eleger.
ARTIGO 17.º 
Compete ao conselho de administração exercer as competências que lhe são concedidas pela lei e por estes estatutos e, de um modo geral, todas as que forem necessárias para gerir as actividades da sociedade.
ARTIGO 18.º 
1 - O conselho de administração poderá delegar num ou em mais administradores ou numa comissão executiva, formada por um número ímpar de membros, a gestão corrente da sociedade.
2 - O conselho de administração poderá designar procuradores para a prática de actos certos e determinados.
ARTIGO 19.º 
1 - A sociedade obriga-se:
a) Com a assinatura de dois administradores;
b) Com a assinatura de um administrador e de um procurador.
2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por um administrador.
ARTIGO 20.º 
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou por dois administradores.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
3 - Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões em que não possam estar presentes por outro membro do mesmo conselho, conferindo os respectivos poderes por carta.
4 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente, se estiver designado, ou pelo administrador a quem confie a sua representação, conferidos os respectivos poderes por carta.
ARTIGO 21.º 
A fiscalização da sociedade compete ao fiscal único.
ARTIGO 22.º 
O ano económico coincide com o ano civil.
ARTIGO 23.º 
Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem que a lei fixar para a integração ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral determinar.
ARTIGO 24.º 
1 - A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da assembleia geral, por maioria qualificada de, pelo menos, três quartas partes do capital social realizado.
2 - A liquidação será efectuada nas condições que a assembleia geral deliberar.
ARTIGO 25.º 
A organização de produtores actua na região do Ribatejo e Oeste, podendo, por deliberação do conselho de administração, estender o seu âmbito de actuação a outras zonas do território nacional.
ARTIGO 26.º 
Os accionistas, membros da organização de produtores, obrigam-se a:
a) Efectuar, por intermédio da organização de produtores, a colocação no mercado da totalidade da produção das suas explorações, integrantes da mesma organização, podendo, todavia, o conselho de administração, transitoriamente, autorizar os sócios a não se submeterem a esta obrigação, para as quantidades e nas condições definidas no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 2200/96;
b) Aplicar, em matéria de conhecimento da produção, de comercialização e de protecção do ambiente, as regras comuns adoptadas pela organização de produtores;
c) Prestar informações à organização de produtores que digam respeito às superfícies, às colheitas, aos rendimentos e às vendas directas, bem como quaisquer outras relativas à aplicação das especificações técnicas ou comerciais adoptadas pela organização de produtores, submetendo-se aos controlos técnicos que esta entenda realizar;
d) Pagar as contribuições financeiras destinadas à constituição e aprovisionamento do fundo operacional, bem como as necessárias para o funcionamento da organização de produtores, conforme deliberado pela assembleia geral;
e) Não se tomar sócio a título dos produtos abrangidos pelo reconhecimento, provenientes da mesma exploração, de outra organização de produtores;
f) Manter a qualidade de sócio da organização de produtores pelo período necessário à execução do programa operacional, ou pelo período mínimo de um ano;
g) Se pretender renunciar à qualidade de sócio, o membro da organização de produtores deverá comunicar essa renúncia à sociedade o mais tarde até 31 de Maio, e com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte;
h) Sujeitarem-se, em caso de incumprimento ou infracção das suas obrigações estatutárias, regulamentares, estabelecidas nas regras comuns de promoção ou no programa operacional aprovados, às sanções que forem estabelecidas, as quais podem compreender, além de outras estabelecidas nestes estatutos, a amortização das acções, nos termos do artigo 9.º;
i) Dispor de contabilidade organizada, pelo menos, para as actividades que determinaram a integração do accionista na organização de produtores, que deverá ser facultada para efeitos de verificação do cumprimento das regras por parte do membro da mesma organização.
ARTIGO 27.º 
1 - Constitui infracção disciplinar qualquer comportamento do accionista contrário a estes estatutos e às obrigações por ele assumidas como condição de entrada na organização de produtores.
2 - Os accionistas que violem obrigações legais ou contratuais, emergentes da sua participação na sociedade, além de poderem ver amortizadas as suas acções, nos termos referidos no artigo 9.º destes estatutos, estão ainda sujeitos às seguintes sanções disciplinares, de acordo com a gravidade do comportamento antidisciplinar:
a) Repreensão escrita;
b) Multa até ao limite máximo de 10% do valor da facturação do último ano que possa ser considerado;
c) Suspensão até dois anos;
d) Exclusão.
3 - As sanções das alíneas a) e b) são aplicadas pelo conselho de administração, com recurso para a assembleia geral.
4 - As sanções das alíneas c) e d) serão aplicadas pela assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
Está conforme.
28 de Dezembro de 1999. - O Ajudante, João José Almeida Costa.
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