Constituição
Constituição de Sociedade
2004-12-15
ID dre-iii:9694736
Este acto não registou alterações de órgãos sociais no índice.
Texto da publicação
HORTAPRONTA - HORTAS DO OESTE, SA Conservatória do Registo Comercial de Peniche. Matrícula n.º 576; identificação de pessoa colectiva n.º 502486058; inscrição n.º 23; número e data da apresentação: 03/040906. Certifico que foi alterado o pacto quanto ao n.º 2 do artigo 7.º e alínea b) e g) do artigo 26.º os quais ficaram com a seguinte nova redacção: ARTIGO 7.º 1 - Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro, os accionistas terão direito de preferência, excepto nos casos em que eles visem permitir a entrada como accionistas de novos produtores na respectiva organização. 2 - Nenhum dos sócios da organização de produtores pode deter mais de 20% dos direitos de voto, contudo esta percentagem pode ser aumentada até ao limite máximo de 49%, proporcionalmente à contribuição do membro em causa para o valor da produção comercializada pela organização de produtores; 3 - Ao somatório das duas maiores participações no capital social da organização de produtores, corresponde valor igual ou inferior a 50%. ARTIGO 26.º Os accionistas, membros da organização de produtores e agrupamento, obrigam-se a: a) Efectuar, por intermédio da organização de produtores e agrupamento, à colocação no mercado da totalidade da produção das sins explorações, integrantes da mesma organização, podendo, todavia, o conselho de k t administração, transitoriamente, autorizar os sócios a não se submeterem a esta obrigação, para as quantidades e nas condições definidas no artigo 11.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento (CE) n.º 2200/96; b) Aplicar, em matéria de conhecimento da produção, de comercialização e protecção do ambiente às regras comuns adoptadas pela organização de produtores e agrupamento de produtores, nos termos do documento complementar de regras comuns em anexo; c) Prestar informações à organização de produtores que digam respeito às superfícies, às colheitas, aos rendimentos e às vendas directas, bem como quaisquer outras relativas à aplicação das especificações técnicas ou comerciais adoptadas pela organização de produtores, submetendo-se aos controlos técnicos que esta entenda realizar. d) Pagar as contribuições financeiras destinadas à constituição e aprovisionamento do fundo operacional, bem como as necessárias para o funcionamento da organização de produtores, conforme deliberado pela assembleia geral; e) Não se tornar sócio a título dos produtos abrangidos pelo reconhecimento, provenientes da mesma exploração, de outra organização de produtores; f) Manter a qualidade de sócio da organização de produtores pelo período necessário à execução do programa operacional, ou pelo período mínimo de um ano e manter a qualidade de sócio do agrupamento de produtores por um período mínimo de três anos; g) Se pretender renunciar à qualidade de sócio, o membro da organização de produtores deverá comunicar essa renúncia à sociedade o mais tardar entre 1 de Julho e 31 de Outubro, com efeitos a partir de um de Janeiro do ano seguinte; h) Sujeitarem-se em caso de incumprimento ou infracção das suas obrigações estatutárias, regulamentares, estabelecidas nas regras comuns de produção ou no programa operacional aprovados, às sanções que forem estabelecidas, as C quais podem compreender, além de outras estabelecidas nestes Estatutos a amortização das acções, nos termos do artigo 9.º; i) Dispôr de contabilidade organizada, pelo menos, para as actividades que determinaram a integração do accionista na organização de produtores, que deverá ser facultada para efeitos de verificação do cumprimento das regras por parte do membro da mesma organização. A contabilidade será separada para cada produto objecto do título de reconhecimento. Está conforme o original. 29 de Setembro de 2004. - A Ajudante, Dionísia Sousa Levita. 2006018248