Outro acto
AVISO
2008-02-20
ID synthetic:502567457:20080220:3
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Texto da publicação
Publicação NIF/NIPC 502567457 Entidade A CHANCA - ARTIGOS EM PELE, LIMITADA Data Publicação 2008-02-20 Aviso relativamente à entidade: Nº. de Matrícula: 502567457 Firma: A CHANCA - ARTIGOS EM PELE, LIMITADA Natureza Jurídica: SOCIEDADE POR QUOTAS Sede: R. 1º de Dezembro, n.º 52 e 54 Distrito: Santarém Concelho: Santarém Freguesia: Santarém (Marvila) CAPITAL : 400.000,00 Escudos Conservatória do Registo Comercial de Santarém AVISO AOS SÓCIOS DA SOCIEDADE A CHANCA - ARTIGOS EM PELE, LIMITADA Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo D.L. n.º 76-A/2006, de 29 de Março, ficam os sócios da sociedade A CHANCA - ARTIGOS EM PELE, LIMITADA notificados de que teve início o procedimento administrativo da sua dissolução. O procedimento foi instaurado oficiosamente, mediante auto, na sequência da comunicação da administração tributária da declaração oficiosa da cessação de actividade da sociedade, nos termos previstos na legislação tributária, encontrando-se os referidos documentos disponíveis para consulta nesta conservatória. Ficam, ainda, os sócios notificados do seguinte: a)Dispõem do prazo de 10 dias, a contar da presente notificação, para comunicar a esta conservatória a existência de activo ou passivo da sociedade, devendo, para o efeito, enviar os respectivos documentos comprovativos (alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo D.L. n.º 76-A/2006, de 29 de Março, doravante designado RJPADLEC, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma); b)Se dos elementos do processo não for apurada a existência de qualquer activo ou passivo a liquidar ou se os sócios não comunicarem a esta conservatória o respectivo activo e o passivo, o conservador declara simultaneamente a dissolução e o encerramento da liquidação da entidade comercial (alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do RJPADLEC); c)Se dos elementos do processo resultar a existência de activo e passivo a liquidar, após a declaração da dissolução da entidade comercial pelo conservador, segue-se o procedimento administrativo de liquidação, sem que ocorra qualquer outra notificação (alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do RJPADLEC); d)Dispõem de um prazo de 30 dias para a regularização da situação ou para a demonstração de que a regularização já se encontra efectuada (alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do RJPADLEC); e)Deveram apresentar os documentos que se revelem úteis para a decisão (alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do RJPADLEC). A Adjunta da Conservadora, Ana Alexandra Branquinho Pereira Batista Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóvel de Santarém