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A CHANCA - ARTIGOS EM PELE, LIMITADA · 502567457 · Livro de actos
Outro acto

AVISO

2008-02-20 ID synthetic:502567457:20080220:4

Este acto não registou alterações de órgãos sociais no índice.

Texto da publicação

Publicação


NIF/NIPC	502567457
Entidade	A CHANCA - ARTIGOS EM PELE, LIMITADA
Data Publicação	2008-02-20
Aviso relativamente à entidade:

Nº. de Matrícula: 502567457
Firma: A CHANCA - ARTIGOS EM PELE, LIMITADA
Natureza Jurídica: SOCIEDADE POR QUOTAS
Sede: R. 1º de Dezembro, n.º 52 e 54
Distrito: Santarém Concelho: Santarém Freguesia: Santarém (Marvila)
CAPITAL : 400.000,00 Escudos

Conservatória do Registo Comercial de Santarém

AVISO


À
SOCIEDADE
A CHANCA - ARTIGOS EM PELE, LIMITADA


Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo D.L. n.º 76-A/2006, de 29 de Março, fica a sociedade A CHANCA - ARTIGOS EM PELE, LIMITADA notificada de que teve início o procedimento administrativo da sua dissolução.
O procedimento foi instaurado oficiosamente, mediante auto, na sequência da comunicação da administração tributária da declaração oficiosa da cessação de actividade da sociedade, nos termos previstos na legislação tributária, encontrando-se os referidos documentos disponíveis para consulta nesta conservatória.
Fica, ainda, a sociedade notificada do seguinte:
a)Dispõe do prazo de 10 dias, a contar da presente notificação, para comunicar a esta conservatória a existência de activo ou passivo da sociedade, devendo, para o efeito, enviar os respectivos documentos comprovativos (alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo D.L. n.º 76-A/2006, de 29 de Março, doravante designado RJPADLEC, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma);
b)Se dos elementos do processo não for apurada a existência de qualquer activo ou passivo a liquidar ou se a sociedade não comunicar a esta conservatória o respectivo activo e o passivo, o conservador declara simultaneamente a dissolução e o encerramento da liquidação da entidade comercial (alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do RJPADLEC);
c)Se dos elementos do processo resultar a existência de activo e passivo a liquidar, após a declaração da dissolução da entidade comercial pelo conservador, segue-se o procedimento administrativo de liquidação, sem que ocorra qualquer outra notificação (alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do RJPADLEC);
d)Dispõe de um prazo de 30 dias para a regularização da situação ou para a demonstração de que a regularização já se encontra efectuada (alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do RJPADLEC);
e)Deverá apresentar os documentos que se revelem úteis para a decisão (alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do RJPADLEC).

A Adjunta da Conservadora,
Ana Alexandra Branquinho Pereira Batista

Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóvel de Santarém