Constituição
Constituição
2001-12-28
ID dre-iii:10084523
Este acto não registou alterações de órgãos sociais no índice.
Texto da publicação
MARTA & INÊS - COMÉRCIO ESPECIALIZADO DE TÊXTEIS, LDA Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 9625/990416; identificação de pessoa colectiva n.º 504344757; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/160499. Certifico que foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte: ARTIGO 1.º 1 - A sociedade adopta a denominação social Marta & Inês - Comércio Especializado de Têxteis, Lda 2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Ramiro Ferrão, 43, 3.º, frente, freguesia da Cova da Piedade, concelho de Almada. 3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro. ARTIGO 2.º O objecto da sociedade consiste no comércio a retalho de têxteis, vestuário e afins. ARTIGO 3.º 1 - O capital social é de 1 002 410$, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de quatro quotas, duas de igual valor nominal de 481 157$ cada, pertencente uma a cada um dos sócios João Manuel dos Santos Caldeira e Paula Maria Esteves Gramaça e duas de igual valor nominal de 20 048$ cada, pertencente uma a cada uma das sócias Marta Gramaça Caldeira e Inês Gramaça Caldeira. 2 - Aos sócios de maior idade poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao dobro da sua participação no capital social, por decisão de pelo menos dois terços dos votos representativos do capital social. 3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos. ARTIGO 4.º 1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios João Manuel dos Santos Caldeira e Paula Maria Esteves Gramaça que desde já, ficam nomeados gerentes. 2 - A gerência poderá ser delegada, para determinados negócios ou espécie de negócios, em que a assembleia geral autorizar. 3 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de um gerente. 4 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade. ARTIGO 5.º A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas. ARTIGO 6.º A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes. ARTIGO 7.º 1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos: a) Por acordo com o respectivo titular; b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada; c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais; d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários; e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio; f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio; g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral. 2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros. 3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado. 4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum. ARTIGO 8.º Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral. Está conforme o original. 9 de Novembro de 2001. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho. 11850167