Constituição
Constituição
2001-01-17
ID dre-iii:13314974
Este acto não registou alterações de órgãos sociais no índice.
Texto da publicação
FLÚOR, DESIGN E COMUNICAÇÃO, LDA Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 10 575/20001011; identificação de pessoa colectiva n.º 505092042; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 23/20001011. Certifico que por Maria Lénia da Guia Silveira, Filipe Manuel de Vasconcelos Carvalho da Costa, Leonel Filipe Luís Duarte, Isabel Lopes de Castro, Ana Maria de Sommer Ribeiro Empis de Oliveira, Carlos Manuel Rei Lourenço dos Santos Libório, Pedro Miguel Corbal Moreira Matos dos Santos foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato: ARTIGO 1.º Firma e sede 1 - A sociedade adopta a firma Flúor, Design e Comunicação, Lda , e vai ter a sua sede na Rua de Correia Garção, 11, 1.º, direito, em Lisboa. 2 - Por simples deliberação da gerência a sede social pode ser mudada, dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, e criar ou encerrar filiais, sucursais, estabelecimentos ou outras formas de representação, em qualquer ponto do País ou no estrangeiro. ARTIGO 2.º Objecto A sociedade tem por objecto a produção, edição, comercialização de design, projectos, consultadoria, formação profissional na área do desenho, prestação de serviços nas áreas da concepção de material (design gráfico), multimédia, audiovisual e publicidade, concepção, criação, produção e comércio de acessórios personalizados, meios audiovisuais, suportes de comunicação escrita, institucional e empresarial. ARTIGO 3.º Capital social O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, é de 5600 euros, e corresponde à soma de sete quotas iguais de 800 euros cada, pertencendo uma a cada um dos sócios. ARTIGO 4.º Gerência 1 - A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo dos sócios Filipe Manuel de Vasconcelos Carvalho da Costa e Maria Lénia da Guia Silveira, que ficam desde já nomeados gerentes, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral. 2 - Para que a sociedade fique validamente obrigada, em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois gerentes ou de um gerente e um procurador, dentro dos limites estritos da procuração. 3 - A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, constituir mandatários nos termos do artigo 256.º do Código Comercial para a prática de certos e determinados actos. 4 - A gerência fica autorizada a praticar os actos necessários ou convenientes à realização do objecto social, incluindo os necessários à realização de qualquer negócio jurídico em nome da sociedade até ao montante máximo de 10 000 euros. ARTIGO 5.º Cessão de quotas 1 - A alienação de quotas entre sócios e a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, que tem sempre direito de preferência. 2 - O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicá-lo à sociedade, mediante o envio de carta registada com aviso de recepção, indicando o preço e as demais condições de cessão, devendo ainda solicitar a convocação de uma assembleia geral para que o consentimento seja prestada, assembleia essa que será convocada com a antecedência mínima de 20 dias. ARTIGO 6.º Amortização de quotas 1 - A sociedade pode amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos: a) Por acordo dos sócios e por acordo com o respectivo titular; b) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade; c) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, insolvência ou falência do sócio seu titular; d) Por morte de um dos sócios; e) Em caso de interdição ou inabilitação de um dos sócios. 2 - A amortização é realizada pelo valor da quota determinado em face do último balanço aprovado. 3 - Para que se não possa protelar indefinidamente a amortização da quota, deverá a assembleia que a delibere realizar-se no prazo máximo de 90 dias, a contar do conhecimento pela sociedade do facto que permite a amortização. 4 - A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a delibere podendo, em qualquer caso, o pagamento respectivo ser efectuado a pronto ou em três prestações mensais e iguais, conforme aquela assembleia decidir. ARTIGO 7.º Lucros Os lucros, depois de retidos 5% para a constituição da reserva legal, serão ou não distribuídos em conformidade com o que for deliberado pela assembleia geral, que pode ou não constituir fundos de reservas determinadas. ARTIGO 8.º Assembleias gerais Sem prejuízo da realização de assembleias universais, as assembleias gerais são convocadas, por iniciativa de qualquer sócio por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que aquela deva ter lugar, indicando de forma clara a ordem dos trabalhos e o dia, hora e local onde se reúne a assembleia. ARTIGO 9.º Representação em assembleia 1 - Os sócios apenas podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio. 2 - Tal representação carece de procuração passada pelo sócio que se faz representar, contendo a identificação do mandatário e a descriminação dos poderes deliberatórios específicos para os quais é conferida. ARTIGO 10.º Aquisição de participações sociais A sociedade poderá adquirir participações de capital em sociedade com idêntico ou diferente objecto social. ARTIGO 11.º Assunção de negócios jurídicos anteriores à escritura A sociedade assume, a partir deste momento, todos os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome antes da presente escritura, nomeadamente o pagamento de rendas, as despesas realizadas com a realização de obras, aquisição de material, telefone, gás, electricidade, obtenção de empréstimos ou leasing e todas as despesas inerentes à constituição da sociedade, entre as quais as relativas à obtenção do certificado de admissibilidade de firma ou denominação e cartão provisório de pessoa colectiva, celebração de escritura pública, registo comercial e honorários de advogado. ARTIGO 12.º Dissolução A sociedade dissolve-se nos termos legais. ARTIGO 13.º Liquidatários Em caso de dissolução da sociedade serão liquidatários os gerentes em exercício, sem prejuízo de a assembleia poder designar outros liquidatários através de deliberação tomada por maioria simples. ARTIGO 14.º Foro Para qualquer questão emergente deste contrato é estipulado o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. Está conforme o original. 18 de Dezembro de 2000. - A Segunda-Ajudante, Maria Filomena da Costa Silva Loureiro. 12170577