Outro acto
Cessão de Quotas
2001-06-20
ID dre-iii:9903794
Este acto não registou alterações de órgãos sociais no índice.
Texto da publicação
1/2 FORMATO - AGÊNCIA DE FOTOGRAFIA, LDA Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção. Matrícula n.º 56 425; identificação de pessoa colectiva n.º 505438321; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 21/010514; pasta n.º 23 993. Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectua-do o contrato de sociedade, com os seguintes artigos: ARTIGO 1.º 1 - A sociedade adopta a firma 1/2 Formato - Agência de Fotografia, Lda 2 - Tem a sua sede na Rua de Faria Guimarães, 33, 5.º, esquerdo, traseiras, freguesia de Santo Ildefonso, da cidade do Porto. 3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como serem criadas ou encerradas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro. ARTIGO 2.º O objecto da sociedade consiste em agência de fotografia, nomeadamente, fotojornalismo, digitalização e tratamento de imagens, concepção e representação de bancos de imagem; formação profissional na área da fotografia; organização de eventos na mesma área; produção de conteúdos jornalísticos. ARTIGO 3.º 1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros, dividido em duas quotas iguais do valor nominal de 2500 euros, pertencentes uma a cada um dos sócios. 2 - Poderão ser exigidas aos sócios, na proporção das suas quotas, prestações suplementares de capital até ao montante global igual a duas vezes o capital social. 3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos. ARTIGO 4.º 1 - A gerência da sociedade compete a ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes. 2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes. 3 - Em ampliação dos poderes normais, a gerência poderá ainda: a) Comprar e tomar de arrendamento quaisquer bens móveis e imóveis de e para a sociedade; b) Comprar e vender viaturas automóveis, de e para a sociedade, podendo celebrar quaisquer contratos de leasing; c) Confessar, desistir e transigir em juízo. 4 - O pagamento ou não de qualquer remuneração à gerência será deliberado pelos sócios em assembleia geral, podendo a mesma consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade. ARTIGO 5.º A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas. ARTIGO 6.º A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes. ARTIGO 7.º 1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos: a) Por acordo com o respectivo titular; b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada; c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais; d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários; e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio; f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio; g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral. 2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros. 3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado. 4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar de entre eles, um representante comum. ARTIGO 8.º Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral. Está conforme. 18 de Maio de 2001. - O Escriturário Superior, José Francisco Ponte Chora. 13590928