Constituição
Constituição de Sociedade
2003-04-11
ID dre-iii:13162100
Este acto não registou alterações de órgãos sociais no índice.
Texto da publicação
JOÃO CARLOS SANTANA, UNIPESSOAL, LDA Conservatória do Registo Comercial de Tavira. Matrícula n.º 1102/20021120; identificação de pessoa colectiva n.º 506376842; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 9/20021120. Certifico que João Carlos Pires Santana, casado com Maria de Lurdes Gonçalves Horta Santana, na comunhão de adquiridos, Vale Caranguejo, Santa Maria, Tavira, constituiu a sociedade em epígrafe, que se rege pelos seguintes estatutos: ARTIGO 1.º 1 - A sociedade adopta a firma João Carlos Santana, Unipessoal, Lda 2 - A sociedade tem a sua sede no sítio de Vale Caranguejo, freguesia de Santa Maria, concelho de Tavira, com endereço postal na caixa postal n.º 220-Z. 3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro. ARTIGO 2.º A sociedade tem por objecto exploração hoteleira; construção civil, e prestação de serviços de electricista e canalizador. ARTIGO 3.º O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5000 euros, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único. ARTIGO 4.º 1 - A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio único ou a não sócios, com ou sem remuneração, conforme aquele decidir. 2 - Para obrigar a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente. 3 - Fica, desde já, nomeado gerente o sócio. ARTIGO 5.º O sócio único fica autorizado a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto social. ARTIGO 6.º A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, nos termos permitidos por lei, mesmo que objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida, no todo ou em parte, com aquele que a sociedade está exercendo. Disposição transitória A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que definitivamente matriculada. Declarou ainda o outorgante que não é sócio de qualquer outra sociedade unipessoal, a quem adverti de que incorre nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações se tiver prestado declarações falsas. Está conforme. 31 de Janeiro de 2003. - O Conservador, João Henrique Marques Gonçalves Marques. 2001270917