Constituição
Constituição
2004-11-11
ID dre-iii:5749947
Este acto não registou alterações de órgãos sociais no índice.
Texto da publicação
ESQUILO, SGPS SA Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 11 728/20030404; identificação de pessoa colectiva n.º 506476723; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/20030404. Certifico que para efeitos de publicação que foi registado o contrato de sociedade comercial e designação dos órgãos sociais da sociedade em epígrafe: ARTIGO 1.º A sociedade adopta a firma Esquilo, Sociedade Gestora de Participações, SA, e reger-se-á pelo contrato e pela legislação aplicável. ARTIGO 2.º 1 - A sociedade tem a sua sede na Praça do Marquês de Pombal, 1, 8.º, em Lisboa, freguesia do Coração de Jesus. 2 - O conselho de administração, poderá transferir a sede social para qualquer outro local do concelho de Lisboa ou de concelhos limítrofes. 3 - Poderá ainda o conselho de administração, com observância das disposições legais aplicáveis, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro. ARTIGO 3.º A duração da sociedade será por tempo indeterminado. ARTIGO 4.º A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta. do exercício de actividades económicas. ARTIGO 5.º 1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é cinquenta mil euros. 2 - O conselho de administração fica desde já autorizado a aumentar o capital social, por uma ou mais vezes, para dois milhões e quinhentos mil euros, estabelecendo livremente as condições do respectivo aumento, o preço da emissão e designando as pessoas competentes para outorgar a respectiva escritura e realizar os actos preparatórios e subsequentes. ARTIGO 6.º 1 - O capital social é representado por dez mil acções, nominativas ou ao portador, com o valor nominal de cinco euros cada uma. 2 - As acções serão incorporadas em títulos de uma, cinco, dez, cem, quinhentas, mil, cinco mil, cinquenta mil e cem mil acções. 3 - Os títulos provisórios ou definitivos representativos de acções ou obrigações serão assinados por um administrador cuja assinatura poderá ser de chancela, ou por um ou mais mandatários da sociedade para o efeito designados. 4 - As acções podem ser tituladas ou escriturais, nominativas ou ao portador, registadas ou não e reciprocamente convertíveis. 5 - A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto. ARTIGO 7.º 1 - A transmissão de acções nominativas está sujeita à preferência dos accionistas. 2 - O accionista que pretenda alienar as acções deverá comunicar, por escrito, aos restante accionistas, os termos e condições essenciais da venda projectada, designadamente, o nome do adquirente, o preço e as condições de pagamento. 3 - Os accionistas deverão comunicar a sua intenção de exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias contados da recepção da notificação a que alude o número anterior. 4 - Caso mais do que um accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, as acções serão rateadas na proporção das acções que cada um dos preferentes detiver no capital social da sociedade. ARTIGO 8.º Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro será atribuído aos accionistas direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que possuírem, salvo se de outra forma for deliberado pela assembleia geral, dentro dos condicionalismos impostos por lei. ARTIGO 9.º 1 - Na prossecução do seu objecto social a sociedade poderá realizar, por deliberação do conselho de administração, todas as operações financeiras, activas e passivas, permitidas pela lei. 2 - A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do conselho de administração emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações. ARTIGO 10.º São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único. ARTIGO 11.º 1 - Sem prejuízo de eventuais limitações legais, a assembleia geral é constituída por todos os accionistas que sejam titulares de uma ou mais acções, averbadas em seu nome no livro de registos da sociedade ou cuja titularidade seja documentada por carta emitida por instituição de crédito a cuja guarda as acções estejam confiadas. 2 - No caso de compropriedade de acções, só um dos comproprietários poderá participar nas reuniões da assembleia geral, munidos de poderes de representação dos restantes. 3 - Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral, devendo comunicá-lo por carta ao presidente da mesa até à data da reunião. 4 - Os accionistas que sejam pessoas singulares podem fazer-se representar por outros accionistas ou pelas pessoas a quem a lei imperativa atribua esse direito. As pessoas colectivas far-se-ão representar pela pessoa que, para o efeito, nomearem. 5 - Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às assembleias gerais. 7 - A carta exigida pela parte final do número um do presente artigo deve ser entregue na sociedade até oito dias antes da data da realização de cada assembleia geral. ARTIGO 12.º A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos por quatro anos pela assembleia geral, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes. ARTIGO 13.º 1 - As convocatórias para a reunião da assembleia geral devem ser feitas com a antecedência mínima e a publicidade impostas por lei e, na primeira convocatória, pode desde logo ser marcada uma segunda data para reunir, no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data marcada. 2 - Os accionistas que queiram requerer a inclusão de determinados assuntos na ordem do dia e a quem, por lei, assista esse direito, deverão identificar, clara e precisamente, esses assuntos na carta em que requeiram tal inclusão, a qual deve ter as suas assinaturas notarialmente reconhecidas. 3 - A exigência de a acta da assembleia geral ser lavrada por notário, quando a lei o permita, deverá ser formulada com a antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da assembleia, em carta dirigida ao conselho de administração e com a assinatura reconhecida por notário. ARTIGO 14.º 1 - Ao presidente da mesa da assembleia geral, ou a quem as suas vezes fizer, compete convocar a assembleia para reunir no primeiro trimestre de cada ano a fim de deliberar sobre as matérias que sejam, por lei, da sua competência e, ainda, tratar de quaisquer assuntos de interesse para a sociedade que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória. 2 - O presidente da mesa deverá convocar extraordinariamente a assembleia geral, sempre que tal seja solicitado pelo conselho de administração, pelo fiscal único ou por accionistas que possuam, pelo menos, acções correspondentes ao valor mínimo imposto por lei imperativa e que lho requeiram em carta com assinatura reconhecida pelo notário em que se indiquem, com precisão, os assuntos a incluir na ordem do dia e se justifique a necessidade de reunir a assembleia. 3 - A assembleia geral convocada a requerimento de accionistas não se realizará se não estiverem presentes requerentes que sejam titulares de acções que totalizem, no mínimo, o valor exigido para a convocatória da assembleia. ARTIGO 15.º 1 -As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos emitidos, sem prejuízo das maiorias qualificadas exigidas por lei. 2 - A cada acção corresponde um voto. ARTIGO 16.º 1 - O conselho de administração é composto por três, cinco, sete ou nove administradores, conforme for deliberado em assembleia geral, os quais serão eleitos por quatro anos por esta assembleia, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes. 2 - A assembleia geral designará o presidente do conselho de administração e, se tal for entendido conveniente aos interesses da sociedade, o vice-presidente. 3 - Os membros do conselho de administração deverão caucionar a sua responsabilidade, na importância de cinco mil euros por qualquer das formas admitidas por lei, salvo quando dispensados pela assembleia geral que os eleja. ARTIGO 17.º Ao conselho de administração compete assegurar a gestão dos negócios sociais, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes, cabendo-lhe designadamente: a) Efectuar todas as operações relativas ao objecto social; b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e seguir acções, confessá-las, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros; c) Adquirir, alienar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, incluindo obrigações próprias ou alheias, bem como participações no capital de outras sociedades; d) Constituir mandatários; e) Deliberar sobre a oportunidade e condições da emissão de obrigações da sociedade; f) Contrair empréstimos e outros financiamentos. ARTIGO 18.º 1 - O conselho de administração reunirá sempre que convocado pelo presidente ou por dois administradores e, pelo menos, uma vez por trimestre. 2 - A convocatória será dispensada sempre que o conselho deliberar prefixar as datas das suas reuniões. 3 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes ou representados. 4 - O conselho de administração só pode deliberar validamente estando presentes ou representados mais de metade dos seus membros. ARTIGO 19.º 1 - A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura de dois administradores; b) Pela assinatura de um admirai a r e e um mandatário com poderes para o acto; c) Pela assinatura de um administrador-delegado, no âmbito dos respectivos poderes de representação. 2 - Para actos de mero expediente podem ser assinados apenas por um administrador ou por um mandatário. ARTIGO 20.º A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único e um suplente que deverão obrigatoriamente ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, os quais serão eleitos por quatro anos pela assembleia geral, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes. ARTIGO 21.º O fiscal único exercerá as competências que lhe estão fixadas por lei. ARTIGO 22.º 1 - O ano social coincide com o ano civil. 2 - A deliberação da assembleia geral sobre a distribuição dos lucros do exercício estará sujeita ao limite mínimo de dois terços dos votos dos accionistas presentes ou representados. 3 - A assembleia geral poderá deliberar que, no decurso do exercício, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, nos termos da lei e desde que tal deliberação recolha os votos favoráveis de dois terços dos votos dos accionistas presentes ou representados. ARTIGO 23.º As remunerações dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único serão fixadas anualmente pela assembleia geral mediante o voto de, pelo menos, dois terços dos accionistas presentes ou representados ou por uma comissão de três accionistas por aquela eleitos pela mesma maioria qualificada. ARTIGO 24.º 1 - A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da assembleia geral. 2 - A liquidação do património, em consequência da dissolução da sociedade, será feita extrajudicialmente por uma comissão liquidatária, constituída pelos membros do conselho de administração em exercício, se a assembleia geral de outro modo não deliberar. ARTIGO 25.º 1 - Ficam desde já designados os seguintes membros dos órgãos sociais da sociedade para o quadriénio 2003-2006: a) Mesa da assembleia geral - Manuel de Abreu Castelo Branco, casado, residente na Praça do Marquês de Pombal, 1, 8.º, em Lisboa (presidente) - Maria João da Silva Dias Gonçalves dos Santos, solteira, residente na Praça do Marquês de Pombal, 1, 8.º, em Lisboa (secretária); b) Conselho de administração - Diogo Alves Dinis Vaz Guedes, casado, residente na Praceta da Fazenda, 6, Bicesse, em Alcabideche (presidente) - Carlota de Castelo Branco Ramos de Magalhães Vaz Guedes, casada, residente na Praceta da Fazenda, 6, Bicesse, em Alcabideche (vogal); - Miguel Mayer Simões de Almeida, casado, residente na Avenida de António Augusto de Aguiar, 58, 2.º, esquerdo, em Lisboa (vogal), ficando estes últimos dispensados de prestar caução, nos termos previstos no artigo 6.º n.º 3 deste contrato de sociedade; c) Órgão de fiscalização - fiscal único efectivo: Freire, Loureiro e Associados - SROC, com sede nas Amoreiras, torre 1, 7.º, em Lisboa, com o número fiscal; 501829288, inscrita na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 45, representada pelo Dr. Carlos Manuel Pereira Freire, casado, residente nas Amoreiras, Torre 1, 7.º, em Lisboa, Revisor Oficial de Contas, n.º 548 - fiscal único suplente: António Dias e Associados - SROC, com sede nas Amoreiras, torre 1, 7.º, em Lisboa, com o número fiscal 501776311, inscrita na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 43, representada pelo Dr. António Marques Dias, casado, residente nas Amoreiras, torre 1, 7.º, em Lisboa, Revisor Oficial de Contas n.º 548. ARTIGO 26.º O Conselho de Administração fica desde já autorizado a, independentemente do registo definitivo da constituição da Sociedade: a) Efectuar o levantamento do montante correspondente ao capital social da sociedade e depositado em nome desta junto do Banco Espírito Santo SA, destinando-o ao pagamento das despesas de constituição da sociedade e de outras que sejam necessárias para o início e desenvolvimento da sua actividade; b) Adquirir, nas condições e preço que entenderem convenientes, quaisquer participações no capital social de outras sociedades comerciais, podendo, inclusivamente, proceder à constituição de sociedades comerciais, de qualquer tipo, as quais poderão ser totalmente detidos pela Sociedade ou aderias parcialmente participadas. Está conforme o original 10 de Setembro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Maria João Ruano. 2001010869