Aumento de capital
Aumento/Diminuição de Capital
2004-11-11
ID dre-iii:5749946
Este acto não registou alterações de órgãos sociais no índice.
Texto da publicação
ESQUILO, SGPS, SA Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 11 728/20030404; identificação de pessoa colectiva n.º 506476723; inscrição n.º 2; número e data da apresentação: 25/20040625. Certifico que foi registado o seguinte: reforço de capital e alteração do contrato quanto ao n.º 1, do artigo 5.º, n.º 1, dos artigos 6.º e 10.º, aditamento dos artigos 8.º e 23.º, passando os artigos 8.º e 26.º a ser os artigos 9.º a 28.º Reforço - 621 430 euros, realizado quanto 420 000 euros, em espécie e 201 430 euros, em dinheiro pelos accionistas. Teor dos artigos alterados: ARTIGO 5.º 1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de seiscentos e setenta e um mil quatrocentos e trinta euros. ARTIGO 6.º 1 - O capital social é representado por cento e trinta e quatro mil duzentas e oitenta e seis acções, nominativas ou ao portador, com o valor nominal de cinco euros cada uma. ARTIGO 8.º 1 - Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias pecuniárias até ao limite de doze milhões e quinhentos mil euros, as quais ficarão em tudo submetidas à regulamentação própria das prestações suplementares ao capital, conforme previsto nos artigos duzentos e dez a duzentos e treze do Código das Sociedades Comerciais. 2 - A exigibilidade das prestações acessórias pecuniárias, depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral que fixa o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a trinta dias a contar da comunicação dos accionistas. 3 - As prestações acessórias pecuniárias têm de ser exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal. ARTIGO 10.º São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração, o fiscal único e o secretário da sociedade. ARTIGO 23.º 1 - O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e o respectivo suplente, coincidindo o período de duração das respectivas funções com o do mandato do conselho de administração. 2 - O mandato do secretário da sociedade, e bem assim do seu suplente, poderá ser renovado por uma ou mais vezes. 3 - Ao secretário da sociedade competirá a prática de todos os actos que lhe são legalmente adstritos. 4 - O secretário da sociedade poderá ser remunerado, nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar. Relatório Introdução. 1 - O presente relatório destina-se a dar cumprimento ao artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, relativamente a entradas em espécie a efectuar pelo accionista Dr. Diogo Alves Dinis Vaz Guedes para realização de oitenta e quatro mil acções por si subscritas no capital da sociedade Esquilo, SGPS, SA, com o valor nominal unitário de cinco euros, a que corresponde um aumento do capital social na importância de quatrocentos e vinte mil euros. 2 - A entrada em espécie consiste na conversão de créditos detidos sobre a Esquilo, SGPS, SA, pelo Dr. Diogo Alves Dinis Vaz Guedes, com o valor nominal de quatrocentos e vinte e três mil quinhentos e sete euros e oitenta e três cêntimos, dos quais são convertidos em capital social uma parte com o valor nominal de quatrocentos e vinte mil euros, permanecendo o remanescente valor, de três mil quinhentos e sete euros e oitenta e três cêntimos, como dívida da sociedade. 3 - Os créditos a converter em capital social foram por mim avaliados em quatrocentos e vinte mil euros, de acordo com o respectivo valor nominal. Responsabilidades. 4 - É de minha responsabilidade a razoabilidade da avaliação dos créditos a converter e a declaração de que o valor encontrado é suficiente para a realização de capital pretendida. Âmbito. 5 - O meu trabalho foi efectuado de acordo com as Normas Técnicas e Directrizes de Revisão/Auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, designadamente a Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 841 - Verificação das Entradas em Espécie para Realização de Capital das Sociedades, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se os valores das entradas atingem ou não o valor nominal das acções atribuídas aos accionistas que efectuaram tais entradas. Para tanto, o referido trabalho incluiu: a) A verificação da existência dos créditos a converter em capitai social, b) A verificação da titularidade dos referidos créditos à converter e da existência de eventuais ónus ou encargos; c) A adopção de critérios adequados na avaliação dos mesmos; d) A sua avaliação. 6 - Entendo que o trabalho efectuado proporciona uma base aceitável para a emissão da minha declaração. Declaração. 7 - Com base no trabalho efectuado, declaro que os valores encontrados, atingem, o, valor nominal das acções atribuídas ao, accionista que efectua tal entrada. 8 - Mais declaro não ter interesses na sociedade Esquilo, SGPS, SA, tal como exige o artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais. 22 de Abril de 2004. - ROC n.º 1121, José Manuel Parada Ramos. O texto completo e actualizado do contrato ficou depositado na pasta respectiva. Está conforme o original. 10 de Setembro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Maria João Ruano. 2006574086