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"Candida- Sociedade Imobiliária, S.A" · 506898253 · Livro de actos
Constituição

Constituição de Sociedade

2006-05-29 ID dre-iii:11090113

Este acto não registou alterações de órgãos sociais no índice.

Texto da publicação

CÂNDIDA - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loulé. Matrícula n.º 06301/20041007; identificação de pessoa colectiva n.º 506898253; inscrição n.º 09; números e data das apresentações: 26 e 27/20051115.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuada a transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima e reforçado o capital de ? 5000 para ? 50 000, e alteração do contrato da referida sociedade, o qual ficou com a redacção seguinte:
Data da deliberação: 7 de Outubro de 2005.
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
CLÁUSULA 1.ª
1 - A sociedade adopta a firma Cândida Sociedade Imobiliária SA
2 - A sociedade tem a sua sede social em Dunas Douradas, sítio de Garrão, apartado 3164, freguesia de Almancil, concelho de Loulé.
3 - Por simples deliberação da administração, e encontrando-se preenchidos os requisitos legais, a sede poderá ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe e qualquer subsidiária, sucursal, filial, escritório ou qualquer outra forma de representação, poderá ser criada em território português ou no estrangeiro
CLÁUSULA 2.ª
1 - A sociedade tem por objecto a gestão de empreendimentos turísticos e imobiliários, construção, arrendamento e compra e venda de imóveis.
2 - A sociedade pode adquirir acções, obrigações ou participações noutras sociedades, independentemente do seu objecto e, bem assim, associar-se, nomeadamente, para a constituição de agrupamentos complementares de empresas, consórcios, agrupamentos europeus de interesse económico ou de novas sociedades
CAPÍTULO II
Capital e acções
CLÁUSULA 3.ª
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil euros e divide-se em cinquenta mil acções com o valor nominal de 1 euro cada uma.
2 - As acções podem ser nominativas ou ao portador, convertíveis.
3 - As acções poderão ser representadas por títulos de 1, 10, 50, 100, 500, 1000, 5000, 20 000 e 20 000 acções
CLÁUSULA 4.ª
Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, será atribuído aos accionistas o direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, cabendo à administração estabelecer o prazo, preço e demais condições de exercício do direito de subscrição.
CLÁUSULA 5.ª
A sociedade pode adquirir acções próprias, nos casos e com os limites estabelecidos na lei, e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
CLÁUSULA 6.ª
1 - A transmissão de acções nominativas, a título gratuito ou oneroso, carece do consentimento da sociedade, sem prejuízo do disposto no n.º 7 deste artigo.
2 - O accionista que pretender transmitir as suas acções deverá enviar à sociedade, mediante carta registada, uma comunicação da qual constem as condições da transmissão e o nome do proposto adquirente.
3 - A sociedade deve pronunciar-se sobre o consentimento no prazo de 60 dias, a contar da recepção do pedido de consentimento, sob pena de a transmissão se tomar livre.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 deste artigo, os outros accionistas têm direito de preferência na transmissão das acções nominativas, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo.
Caso dois ou mais accionistas pretendam exercer em simultâneo o seu direito de preferência, as acções serão repartidas entre eles, proporcionalmente à participação que naquele momento detiverem na sociedade.
5 - A sociedade deverá, no prazo de oito dias após a recepção da comunicação prevista no número dois, enviar aos outros aos outros accionistas uma carta registada, da qual conste o projecto de alienação e fixar o prazo de 30 dias para o exercício do direito de preferência, sob pena de caducidade.
6 - Decorrido o prazo estabelecido no número cinco sem que os accionistas manifestem a sua vontade de exercer o direito de preferência e caso haja recusa de consentimento à transmissão, a sociedade deverá fazer adquirir as acções por outra pessoa, nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento.
7 - É livre a transmissão de acções por accionista individual a favor do cônjuge, herdeiro, ascendente ou descendente em linha recta ou parentes colaterais ou por accionista que seja pessoa colectiva a favor da sociedade em que esteja em relação de grupo.
Entende-se para o efeito de relação de grupo, para além do critério decorrente da lei, as sociedades que sejam, inequivocamente, detidas em pelo menos cinquenta por cento pelo accionista e seus familiares tal como são considerados no corpo do artigo.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
CLÁUSULA 7.ª
1 - Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por terceiros, devendo, contudo, o representante entrar na assembleia por direito próprio.
2 - A assembleia geral reúne anualmente, no primeiro trimestre de cada ano e sempre que for convocada nos termos da lei.
3 - A convocatória poderá ser enviada por carta registada dirigida aos accionistas sempre que sejam nominativas todas as acções representativas do capital social.
4 - Para que a assembleia geral delibere sobre alteração do contrato, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social, sendo a respectiva deliberação aprovada por dois terços dos votos presentes.
5 - A cada 100 acções corresponde um voto.
CAPÍTULO IV
Administração e fiscalização
CLÁUSULA 8.ª
1 - A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, compete a um administrador único, eleito em assembleia geral, por um período de três anos e reelegível.
2 - O administrador único fica desde já dispensado de prestar caução e será ou não remunerado conforme deliberação da assembleia geral.
CLÁUSULA 9.ª
Para além das atribuições gerais derivadas da lei e destes estatutos, compete ao administrador único:
a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social;
b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
c) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou onerar os bens e direitos sobre bens móveis e imóveis, incluindo veículos automóveis, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios.
CLÁUSULA 10.ª
A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura do administrador único;
b) Pela assinatura de um procurador, nas condições e limites estabelecidos na procuração.
CLÁUSULA 11.ª
A fiscalização de todos os negócios da sociedade compete a um fiscal único, eleito pela assembleia geral por um período de três anos e reelegível.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
CLÁUSULA 12.ª
Para exercerem funções dos órgãos sociais durante o triénio de 2005-2007 são desde já designadas as seguintes pessoas, que tomam posse de imediato:
Administrador único: Mark Frederick Grantham, residente na Avenida do Infante de Sagres, 167, rés-do-chão direito, em Quarteira.
Fiscal único - Pedro Manuel Travassos de Carvalho, revisor oficial de contas inscrito na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 634, com domicílio na Rua de Borges Carneiro, 31, 1.º, esquerdo, em Lisboa; suplente - Ana Gomes & Cristina Doutor, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda, inscrita na lista de Sociedades de Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 188, com sede na Rua de Moreira Cardoso, 1, 9.º, letra C, Quinta do Borel, na Amadora, representada por Ana Cristina Louro Ribeiro Doutor Simões, com domicílio profissional sito na sede supra.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
28 de Dezembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Helena Teixeira Lima.
2006982133