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"VICTOR PICARDO ALTERNATIVAS - CABELEIREIROS LDA" · 507344715 · Livro de actos
Constituição

Constituição de Sociedade

2005-09-01 ID dre-iii:11636161

Este acto não registou alterações de órgãos sociais no índice.

Texto da publicação

VICTOR PICARDO ALTERNATIVAS CABELEIREIROS, LDA
Sede: Parque Empresarial do Algarve, Edifício Paris, lojas 4 e 5, Lagoa (Algarve)
Conservatória do Registo Comercial de Lagoa (Algarve). Matrícula n.º 1948/190505; identificação de pessoa colectiva n.º 507344715; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 17/190505.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, tendo como sócios: Vítor Manuel Picardo de Sousa, divorciado, e Alison Geers, casada com James Thomas Geers, separação de bens, e que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Victor Picardo Alternativas - Cabeleireiros, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede no Parque Empresarial do Algarve, Edifício Paris, lojas 4 e 5, na cidade, freguesia e concelho de Lagoa (Algarve).
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na exploração de cabeleireiros, serviços de estética e massagens, escola de formação de cabeleireiros. Comércio de produtos de cosmética e beleza.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de 270 000 euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas: uma no valor nominal de 162 000 euros, pertencente ao sócio Victor Manuel Picardo de Sousa e outra, no valor nominal de 108 000 euros, pertencente à sócia Alison Geers.
2 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, compete a sócios ou não sócios, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Exibiram:
a) Certificado de admissibilidade de firma ou denominação emitido em 21 de Abril de 2005, pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
b) Duplicado da guia de depósito do capital social efectuado hoje, na agência do BIC, em Lagos; e
c) Cartão provisório de pessoa colectiva n.º P 507344715, CAE 93021;
d) Certidão emitida em 27 de Abril de 2005, pela Conservatória do Registo Comercial de Lagoa, comprovativa de que o sócio Victor Manuel Picardo de Sousa é também sócio da sociedade, Victor Picardo, Unipessoal, Lda
Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo, com a advertência da obrigatoriedade do registo do presente acto, na conservatória competente, no prazo de três meses, a contar de hoje e, porque a segunda outorgante não compreende a língua portuguesa, interveio neste acto como intérprete de sua escolha, Ana Paula Cabrita, solteira, maior, residente na Quinta 11, Urbanização do Vale da Telha, freguesia e concelho de Aljezur, cuja identidade verifiquei por exibição do respectivo bilhete de identidade n.º 11189798, emitido em 11 de Março de 1997 pelos Serviços de Identificação Civil de Faro, a qual, sob compromisso de honra, fez a tradução verbal deste acto, para a língua inglesa à outorgante e, transmitiu a mim, notário, a sua declaração de vontade.
Está conforme o original.
1 de Junho de 2005. - A Segunda-Ajudante, Rosa Maria Gregolho Marcos Brito Beleza.
2007646838