Dissolução
Procedimento administrativo de dissolução/liquidação
2026-05-29
ID synthetic:508637724:20260529:1
Este acto não registou alterações de órgãos sociais no índice.
Texto da publicação
2/20260227 - Procedimento administrativo de dissolução/liquidação
Publicação NIF/NIPC 508637724 Entidade Ecosiltilfer – Unipessoal, Lda Data Publicação 2026-05-29 Publica-se que em relação à entidade: Nº de Matrícula/NIPC: 508637724 Firma: Ecosiltilfer Unipessoal, Lda Natureza Jurídica: Sede: Distrito: Santarém Concelho: Chamusca Freguesia: pela Apresentação 2/20260227, referente referente à inscrição 1, foi efectuado o seguinte acto de registo: referente Insc. 1- 2/20260227 - Procedimento administrativo de dissolução/liquidação Sede: Rua General Humberto Delgado, nº 3-A, Chamusca Distrito: Santarém Concelho: Chamusca Capital: 5.000,00 Euros Matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Chamusca Conservatória onde se encontram disponíveis os documentos do procedimento: Conservatória do Registo Comercial de Chamusca NOTIFICAÇÃO: Aos credores, entidade comercial, sócios, gerentes e trabalhadores: Pelo presente aviso, e em cumprimento do disposto no número 4 e 5 e 7 do artigo 8.º do RJPADLEC e n,º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais ficam notificados os credores, trabalhadores, a sociedade supra identificada, bem como os seus sócios e gerentes, de que teve início o procedimento administrativo de dissolução, que tem como causa para a sua instauração a comunicação da Autoridade Tributária da ausência de atividade efetiva há mais de 2 anos, o último ano em que foi efetuado o registo de prestação de contas foi o de 2023 e foi promovida pela Administração Tributária a cessação oficiosa da atividade. Ficam notificados os credores e trabalhadores de que dispõem do prazo de dez dias a contar desta notificação para informar estes serviços sobre os créditos e os direitos que detenham sobre a sociedade, bem como se têm conhecimento de bens e direitos de que aquela seja titular. Informa-se ainda que a comunicação de existência de créditos e direitos que detenham sobre a sociedade, bem como a existência de bens e direitos de que esta seja titular, determina a sua responsabilidade pelo pagamento dos encargos com os liquidatários e peritos nomeados pelo Conservador, sem prejuízo de poderem exigir da sociedade o reembolso dos encargos pagos. Ficam notificados os sócios, gerentes e sociedade de que dispõem do prazo de dez dias a contar desta notificação para comunicar a este serviço a existência de ativo e passivo da sociedade e dizerem o que se lhes oferecer, querendo, e apresentando os respetivos meios de prova. Dispõem ainda do prazo de 30 dias, a contar desta notificação, para regularizar ou para demonstrar que já se encontra regularizada a situação. Constitui igualmente aviso que se resultar dos elementos do processo a inexistência de ativo e passivo, ou se não for comunicado no prazo estipulado a sua existência, a Conservatória declara simultaneamente a dissolução e o encerramento da liquidação; e se dos elementos do processo resultar a existência de ativo e passivo a liquidar, depois da dissolução segue-se a liquidação sem qualquer outra notificação. Os documentos que serviram de base ao presente registo estão depositados em suporte electrónico.